Na constância do Código Civil de 1916, tal modalidade de doação era permitida, nos contratos antenupciais, todavia, não mais é permitida, tendo em vista que o Diploma Civil de 2002 revogou o art. 314 do Código Civil de Beviláqua. No âmbito doutrinário, diante da controvérsia gerada por tal modalidade, é assente a opinião segundo a qual, foi digna de aplausos a rejeição da doação mortis causa com o advento do Novo Código Civil.